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Justiça e Cidadania

A responsabilidade civil das empresas em trabalhos em minas e subsolo à luz do parágrafo único do art. 927 do código civil

Liliana Coluna Maia

Resumo

Em uma primeira angulação, será conceituada a responsabilidade civil sob enfoque do art. 927 parágrafo único do Código Civil. Após a análise conceitual, tentar-se-á demonstrar a abrangência e aplicabilidade da responsabilidade objetiva no âmbito laboral. O trabalho discorrerá principalmente sobre questões civis e trabalhistas sobre a responsabilidade civil das empresas em trabalhos em minas e subsolo, focando-se sobremaneira na responsabilidade objetiva colacionada no art. 927 parágrafo único do Código Civil.

 

Palavras – chave: Responsabilidade Civil Objetiva. Trabalho em minas e subsolo.  Questões civis e trabalhistas. Art. 927 parágrafo único Código Civil.

 

Abstract

In a first angle, will be appraised liability a focus on art. In paragraph 927 of the Civil Code. After the conceptual analysis, an attempt will coverage and demonstrate the applicability of strict liability in the workplace. The work will discuss mainly on civil affairs and labor on the civil liability of the companies work in underground mines and by focusing excessively on the strict liability collated in art. In paragraph 927 of the Civil Code.

 

Keywords: Liability Objective. Working in mines and underground. Civil affairs and labor. Article 927 paragraph one Civil Code.

 

Sumário

 

1 Introdução. 2 Conceito de Responsabilidade versus o Parágrafo único do Art. 927 do Código Civil. 3 Responsabilidade Civil Objetiva: Abrangência e Aplicabilidade no Direito do Trabalho. 4 Excludentes de Ilicitude: Casos e Hipóteses aplicados em trabalhos em Minas e Subsolos. 5 Aspectos Processuais relevantes na aplicação do Art. 927 § Único do Código Civil. 6 Questões criticas civis e trabalhistas do Art. 927 § Único do Código Civil. 7 Conclusão. Referências.

 

1. Introdução

 

                Hoje abre-se discussão acerca da aplicabilidade do artigo 927 parágrafo único do Código Civil no âmbito laboral. Tal polêmica encaixa-se perfeitamente na questão da responsabilidade das empresas em trabalhos em minas e subsolo.

                O presente trabalho foca-se em questões civis-trabalhistas, buscando interrelacionar esses dois ramos do direito na questão da reparação do dano, independente de culpa, nas atividades que por sua natureza implique risco, como é o caso do labor daqueles que estão em serviço em minas e subsolo.

                Tendo em vista a tutela daqueles que trabalham em condições desfavoráveis, como é o caso em trabalhos em minas e subsolo, em algumas passagens do texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tutela-se os trabalhadores em minas e subsolo, como ocorre na questão do intervalo intrajornada, em que cada período de 03 horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso computada na duração normal do trabalho efetivo (art. 296 da CLT).

                Sendo assim, a tutela dos trabalhadores em minas e subsolo é de suma importância no âmbito laboral. Acidentes de trabalho ocorrem comumente nesses locais. Então, as empresas que contratam trabalhadores que laborem diretamente em minas e subsolo devem responder de forma objetiva (independente de culpa), já que trabalhar em minas em subsolo implica risco evidente ao direito dos trabalhadores, como bem dispõe a Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério do trabalho e a Portaria nº 3214/78, normas essas que tutelam a saúde e a segurança do trabalhador em minas e subsolos.

                Assim, vê-se a real importância da proteção do trabalhador em relação ao trabalho em minas e subsolo, com a consequente aplicação do art. 927 parágrafo único do Código Civil.

 

2. Conceito de Responsabilidade versus o Parágrafo Único do Art. 927 do Código Civil

 

O art. 927 parágrafo único do Código Civil de 2002, assim preceitua:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo:

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem [1].

 

Esse artigo é de suma importância para aqueles que trabalham em minas e subsolos. A CLT foi omissa ao tratar da responsabilidade dos empregadores na ocorrência de acidentes de trabalhos em minas e subsolos. Trouxe apenas a possibilidade de transferência por motivo de saúde do empregado dos serviços no subsolo para a superfície, por motivo de saúde dos trabalhadores, a critério das autoridades em Medicina e Segurança do Trabalho (art. 300 da CLT).

Ainda na seara trabalhista, a Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério do Trabalho não se manifestou quanto à responsabilidade em acidentes em minas e subsolo, apenas em seu item 22.3 diz sobre a necessidade de informar das empresas sobre as normas de medicina e segurança do trabalho aos empregados contidas na referida norma.

Diante disso, nasce a seguinte discussão, ante a omissão de normas trabalhistas sobre a questão de acidente de trabalho em minas e subsolos o artigo 927, parágrafo único, é aplicável no âmbito laboral?

O Direito Civil tem íntima relação com o Direito do Trabalho. Segundo  Mauricio Godinho Delgado(2006), a matriz de origem do  Direito do Trabalho é o Direito Civil,em especial os segmentos regulatório das obrigações.Veja,o  caso  da responsabilidade do empregador do  dano acidentário.É claro, que o ramo civilista deverá ser compatível com o ramo juslaboral. Nessa linha, a tendência do Código Civil é objetivar em certas medidas e em determinas a responsabilidade do empregador perante o empregado (como ocorre no art. 927, parágrafo único do Código Civil).

 

Assim, para iniciar o nosso trabalho, faz-se necessário conceituar de responsabilidade, segundo Cláudio Brandão (2006):

(...) a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis dessa violação,traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha , providencias essas que podem, ou não, estar previstas[2].

No nosso ordenamento jurídico existem alguns dispositivos que adotam a concepção objetiva de responsabilidade, artigos como 21, inciso XXII, alínea c, artigo 37, parágrafo 6º, artigo 225, parágrafo 3º, da nossa Carta Magna. Um desses artigos previstos em nossa legislação é o art. 927 parágrafo único da Lei nº 10406/02 (nosso atual Código Civil).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

 

(...) a inovação constante do parágrafo único do art. 927 do Código Civil será significativa e representará, sem dúvida, um avanço entre nós em matéria de Responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, de forma genérica como consta no texto possibilitara ao judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável[3]·.

 

Nesse sentido, o que seria dano indenizável aos trabalhadores que laboram em minas e subsolos?

Antes de mais nada, faz-se necessária a análise dos elementos identificadores da Responsabilidade civil, quais sejam a conduta comissiva ou omissiva do empregador; o dano sem o qual não é possível de se falar em responsabilidade (desequilíbrio sofrido por parte do empregador que labora em minas e subsolos em relação à sua saúde); o nexo de causalidade é o último requisito essencial da responsabilidade civil para aqueles que sofreram acidente de trabalho em minas e subsolo;

Diante disso, vê-se que o presente tema é polêmico tendo em vista a dificuldade de quantificar o valor do dano sofrido por parte do empregado em acidentes de trabalho.

A proteção da saúde do trabalhador é muito antiga, data da segunda metade do século XVIII ao inicio do século XIX(as idéias do liberalismo político). O cenário do desemprego em massa, provocado pela redução da necessidade de mão de obra em virtude da introdução da máquina a vapor (marco da revolução industrial) gerou como reflexo a redução dos salário, com a conseqüente condições de trabalho subumanas. Atenuou-se cada vez as condições penosas de trabalho em trabalhos em minas e subsolos, aumentando-se, dessa forma, o risco e a quantidade de acidentes de trabalhos.

Assim, diversas normas surgiram a tutelar a saúde e a segurança dos trabalhadores em minas e subsolos, tais normas como a Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério do Trabalho e a Portaria nº 3214/78.

No entanto, não é de se negar que os trabalhadores em minas e subsolos tem predisposição. Alguns  fatores  merecem  destaque: deficiência  física; psicofísicas; mentais; nervosas; preocupação com outros problemas; insatisfação com o trabalho; atitude contrária à segurança;

A natureza dos danos que devem atingir os empregados devem ocasionar a paralisação de sua capacidade laboral para que seja caracterizado o acidente de trabalho em minas e subsolos para a consequente indenização, responsabilidade, na seara civil do empregador, nos moldes do art. 927 parágrafo único do Código Civil.

Desse modo, conclui-se que o conceito de responsabilidade nos moldes do art. 927 parágrafo único do Código Civil tem íntima relação no âmbito laboral e o valor a se quantificar dos danos sofridos ao empregados em acidentes de trabalho em minas e subsolos depende da predisposição ao acidente, termo esse que se encaixa ao contexto do termo previsto no mencionado artigo de “por sua natureza” implicar risco para as atividades de outrem.

  

3. Responsabilidade Civil Objetiva: Abrangência e Aplicabilidade no Direito do Trabalho

 

                As primeiras manifestações acerca da Responsabilidade Objetiva ocorreram no século XIX, através da teoria da responsabilidade objetiva, ou doutrina do risco, que prescinde de prova de culpa na responsabilidade extracontratual. Não prescindindo da prova de culpa, afasta-se o elemento da moral, da pesquisa psicológica do íntimo do agente, ou da possibilidade de previsão ou de diligência, colocando-se sob o ponto exclusivamente da reparação e não de mera imposição de pena.

                Assim, para a teoria da Responsabilidade Objetiva, que independe da comprovação de culpa, a única questão a ser analisada é a da reparação de perdas.   O nascimento dessa forma de responsabilidade deriva-se que em certas atividades do homem criam um risco especial para os outros; no nosso presente trabalho o empregador cria um risco especial para o empregado em decorrência do trabalho perigoso em minas e subsolos, ocasionando diversos problemas em sua saúde, o que levam a uma maior predisposição a ocorrência de acidentes de trabalho, fatores que já foram listados acima, exemplificadamente.

                O nosso sistema jurídico pátrio adotou a teoria do risco criado como forma de responsabilizar e medir a responsabilidade daqueles que causarem danos a outrem. Essa teoria está em plena consonância com o art. 927, parágrafo único do nosso Código Civil. Nessa modalidade  de responsabilidade objetiva o dever de indenizar  é gerado  em  razão  de atividade ou profissão , o perigo  é criado. No entanto, essa teoria não cogita a possibilidade o fato de ser o dano correlativo de um proveito ou vantagem para o agente. É necessária a análise tão somente da atividade em si, independente do resultado que venha a proporcionar a quem desenvolve.  Assim, cada vez que uma pessoa por sua atividade cria um risco para outrem deve responder por suas consequencias danosas, independentemente de determinar-se, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. Desse modo,  para  as atividades exercidas  pelos trabalhadores  em  minas e subsolos  o que se deve  analisar  são  as  consequencias danosas  das atividades perigosas exercidas nesses locais.

                A teoria da Responsabilidade Objetiva não é a regra do nosso ordenamento jurídico, já que a teoria da responsabilidade subjetiva é a predominante no Código Civil.  No entanto, no âmbito laboral diversas legislações especiais citam a responsabilidade do empregador de forma objetiva, tais como do empregador pelos danos ocasionados por acidentes do trabalho (Decreto nº 3724 de 15.01.1919), norma essa de íntima importância em acidentes de trabalho em minas e subsolos.

                Após tais considerações preambulares, faz-se necessária a demonstração da amplitude e da abrangência sobre a atividade de risco em trabalhos em minas e subsolos para não se chegar ao absurdo de se considerar toda e qualquer atividade de risco desenvolvida por parte do empregado. Assim, deve-se entender a abrangência e amplitude da responsabilidade objetiva aplicada ao artigo 927, parágrafo único do Código Civil pátrio, e por consequencia da expressão “risco” do mencionado artigo como de perigo, probabilidade de dano, aquele que exerce uma atividade perigosa definida nas normas trabalhistas como tais, como o caso das atividades desenvolvidas em minas e subsolos.

Segundo Saad (2008):

 Risco é o complexo de perigos que se podem apresentar no desenvolvimento de várias atividades produtivas, conforme a qualidade, o lugar e o tempo de trabalho e seus sistemas, os instrumentos e os material [4].

                Assim, para finalizar a indenização em decorrência de trabalhos em minas e subsolos, tanto para danos materiais (montante fixo ou numa renda mensal devida até a sobrevida média da vítima, in casu: o trabalhador q sofreu acidente em minas e subsolos) e também danos morais baseada na condição do ofendido- trabalhador aferida pela sua remuneração mensal é em razão da atividade empresarial que importa em risco à segurança e a saúde do trabalhador mineiro. Sentido esse que se deve dar a expressão risco contida no artigo 927 parágrafo único do Código Civil.

 

4. Excludentes de Ilicitude: Casos e Hipóteses aplicados em trabalhos em Minas e Subsolos

 

                Numa primeira angulação, faz-se necessária a exposição das excludentes de responsabilidade para se eliminar a possibilidade de reparação de danos causados sem que tenha por fundamento a culpa para após se aplicar essas excludentes no âmbito laboral e, principalmente, na hipótese de trabalhos em minas e subsolos.

                Uma dessas excludentes é a questão de fato exclusivo da vítima. Nessa hipótese desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente, no caso do presente artigo do trabalhador que labora em minas e subsolos e do empregador que contrata esse para a prestação de trabalho. O que ocorre no presente caso é que o agente que causa diretamente o dano é apenas um instrumento do acidente, não há liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo à saúde do empregado nos trabalhos em minas e subsolos.

                A circunstância excludente somente se faz presente quando resultar que a vítima, no caso o trabalhador em minas e subsolos, que gerou o dano; em caso de culpas concorrentes, o juiz deverá avaliar o alcance e a aplicabilidade de cada um desses para a prática do a to danoso no âmbito laboral, com a possibilidade de ressarcimento prevista no art. 945 do código civil, em que prevê expressamente a possibilidade de repartição de responsabilidade de culpas.

                Em relação ao fato exclusivo de terceiro, a presente hipótese relaciona-se a evento praticado por terceiro estranho da relação empregatícia de trabalhos em minas e subsolos. As previsões de fato exclusivo de terceiro equivale ao  caso fortuito  ou  a força  maior,por ser causa  estranha à conduta  do  trabalhador por evento imprevisível ou  inevitável  a  ser  analisada  pelo  juiz.  No  âmbito  laboral,  existe  muita dificuldade  para solucionar  casos que envolvam o  fortuito  e  a  força  maior  em  trabalhos  em  minas e subsolos. Assim,  deverão  juiz se basear  na  equidade ante  a  ausência  de previsão  de hipóteses de  caso fortuito e  de  força maior  em  trabalhos  em  minas e subsolos no  nosso ordenamento  jurídico.

                Assim,  para  finalizar o  presente tópico,  cabe tecer  a  seguinte  consideração: ante  a  ausência  de previsão  normativa  de  hipóteses de excludente de responsabilidade nos trabalhos em minas e subsolos,o  juiz  deverá  usar  do  método  da  analogia  e  do  bom senso  para  aplicar  a  normas de  medicina  e  segurança do  trabalho  protetivas à saúde do  empregado mineiro  que excluem  a  responsabilidade  objetiva  do  empregador nas  minas prevista  no  art. 927, parágrafo único do  Código  Civil.

 

5. Aspectos Processuais relevantes na aplicação do Art. 927 § Único do Código Civil

 

                Em um primeiro momento é necessário saber que a  ação  de reparação  de danos  é de cunho condenatório, já que impõe  ao vencido a realização de um ato, no presente caso, a realização de um ato  para  aqueles que contratam trabalhadores para  laborar  em minas e subsolos. Quanto  ao rito processual,  a  ação  de responsabilidade civil derivada de acidente de trabalho obedece ao rito  sumaríssimo  ( art. 852-A da CLT) desde que o  valor  dado  à causa não exceda à quarenta vezes o  salário mínimo.Excedendo  a  esse valor, o rito a ser seguido nas ações acidentárias de trabalhos em minas e subsolos deverá  ser o  ordinário.

                É importante frisar que  ante  ao  alto grau  de complexidade das ações acidentárias, as presentes demandas requerem uma vasta amplitude probatória,portanto, tendo em vista esse fator, geralmente, o rito escolhido  pelos  advogados é o ordinário  em  virtude  do  valor  alto  atribuído   as  causas de acidente de trabalho  em  minas e subsolos.

                Assim,  deverá o  juiz laboral se  pautar na observância  dos artigos referentes ao  procedimento sumaríssimo e ordinário previstos na Consolidação  das Leis do  Trabalho para a condução das ações acidentárias  em trabalhos em minas e subsolos em  vista  do  valor atribuído  à  causa.

                Uma questão interessante  que merece ser  apontada  no presente trabalho  é  a  questão  de cumulação de ações. A  admissibilidade de cumulações  de ações  em um  só processo requer  que o  mesmo dano derive de inadimplemento  de um contrato e do ilícito extracontratual por que responsável um terceiro,formando-se litisconsórcio passivo, cumulação subjetiva( RSTJ 55/271). O que  também poderá  ocorrer é quem o  acidente de trabalho  em  minas e subsolos  poderá ser cumulado com questões trabalhistas  outras, tais  como  rescisão  contratual, pagamento de férias vencias, décimos terceiros salários,já que  na cumulação de ações são  os pedidos que se cumulam num único processo,ocorrendo uma cumulação objetiva.Desse modo, na seara  trabalhista poderá  haver  a cumulação objetiva  e subjetiva de  ações em acidentes de trabalhos em minas e subsolos.

                Outra questão  interessante processual em  acidentes de trabalho em minas e subsolos,  é  a  conexão  indenizatória acidentária e  pelo  direito comum. Na  ação  acidentária pede-se  a indenização prevista  na legislação específica e  na ação ordinária  de responsabilidade civil o pedido tem por objeto  a indenização do direito  civil.  Em relação  à ação  pelo direito comum, a causa de pedir é  a culpa do empregador por manter o obreiro em atividades incompatíveis  com o seu  estado físico,ocasionando o agravamento do mal;  no  tocante à ação acidentária, a causa de pedir baseia-se  na teoria do risco profissional,prescindindo  da indagação da culpa. Sendo assim,inexiste conexão. Nada  justifica  a reunião dos processos para  julgamento  simultâneo. Além  de não  haver conexão,não  há  que se falar  na interferência  de julgamento entre os juízes trabalhistas que decidirão  as duas indenizações separadamente.

                Em  relação à prova da culpa,o ônus será do  autor. A jurisprudência é pacífica  no sentido  de que  a culpa  aquiliana  não pode se presumir  e  como tal  deverá  ser  provada  por  quem  a invoca. O  trabalhador  deverá demonstrar  a existência  de todos os elementos  da responsabilidade da  responsabilidade objetiva prevista no  art. 927 parágrafo único  do Código Civil,exceto  a ausência  de culpa. A inversão do ônus da prova  tem  sido proclamada pelos tribunais brasileiros, em se tratando de  atividades perigosas, como  ocorre em  trabalhos em minas e subsolos. A  nossa jurisprudência  tem considerado as atividades em minas e subsolos  uma espécie de culpa  virtual,o ônus  da  demonstração do dever de indenizar do  empregador  é sempre do  acidentado,baseando no  art. 333,I, do CPC.

                Na questão do foro  e do juízo competente  para a  propositura da  ação ,segundo o art. 651 do CPC,o  foro  competente é o local  da  prestação de serviços do obreiro em minas e subsolos  tanto  para  as ações acidentárias  fundadas no direito comum(art. 186 do Código Civil),tanto quanto  aquelas fundadas em  acidente de trabalho  pela  legislação  especial quando ocorrer litígio  entre o trabalhador  e o  empregador  em  minas e subsolos em  relação  a danos morais ou  patrimoniais em  que os mineiros foram submetidos nessa situação, tendo em  vista o art. 114  da Constituição  da República  de 1988.

                No  que se refere à denunciação  da  lide, sabe-se  que essa ocorrência somente é possível  nos procedimentos ordinários  e  que tal procedimento é obrigatório  em  que  a  parte perderá o direito de regresso  contra aquele que é o garante  do seu direito discutido em juízo,se não  tiver feito a denúncia. A denunciação  da  lide é obrigatória  no  que interessa à ação  de reparação  de dano  derivado de acidente de trabalho pelo disposto no art. 70,III do CPC. Na sentença  final  trabalhista deverá o  juiz solucionar  primeiro  a  lide  entre trabalhador e empregador  e se o empregador sucumbir decidirá a lide secundária ( relativa  ao  direito regressivo). A jurisprudência é no sentido  que a  denunciação  da lide  tem  aplicação  apenas  nos  casos de  ação  de garantia  e  não  de simples de ação de regresso(RT 534/148,586/89.593/144;JTACSP,83/114). Com  efeito,  não  se  cuida ,no caso,  de ação  em  que se discute  a obrigação  legal  em  trabalhos em minas e subsolos  ou contratual, direitos devidos da relação laboral existente em  trabalhos em minas e subsolos, do denunciado  em  garantir  o resultado  da  demanda,indenizando  o garantido em  caso  de derrota. Em  relação à  denunciação  da  lide  em  face de seguradora  é inadmissível denunciação  da  lide  em   ação  indenizatória  por  ato ilícito  ajuizado  em  face  da  empregadora,já  que  a  seguradora  não  é beneficiária  e sim  estipulante  em  acidentes ocorridos  em minas e subsolos. Nesse sentido  também  já se  manifestou  a  jurisprudência quanto  a  denunciação  da  lide em relação  ao INSS( Ap. s/REv. 487.974), tendo  em  vista  que  a  indenização por acidente de trabalho , com  fundamento no direito  civil não  há  que se  falar  em direito de regresso ,quer pela lei  ou  pelo  contrato ,pois a  ação  está  calcada  em  responsabilidade civil  por ato ilícito  que não se confunde com  aquela devida  ao INSS  que é  da  competência  da Justiça Federal,mesmo  que calcada na  responsabilidade objetiva  do art. 927 parágrafo único  do Código Civil  em  trabalhos em minas e  subsolos.

                Para  finalizar, conclui-se  que os  aspectos  processuais ora abordados são  de suma importância  para o presente estudo  da  responsabilidade objetiva  em  trabalhos em minas  e subsolos presente no art. 927 parágrafo único  do Código Civil. Vê-se  que  com  a Emenda Constitucional nº 45 inúmeras questões processuais são  questionadas e  que  também  tem efeitos  na questão  da responsabilidade objetiva em trabalhos em minas e subsolos,tais  como  a impossibilidade  de conexão  de  ações  entre  a  reparação  civil  e  a reparação  decorrente de acidentes de trabalho e  a questão  da  denunciação  da  lide que geram  a impossibilidade da seguradora ser denunciada em  ações regressivas.

 

6. Questões criticas civis e trabalhistas do Art. 927 § Único do Código Civil

 

                No capítulo anterior muito se falou sobre a responsabilidade do empregador na seara civil e na seara da legislação especial de acidente de trabalho quando ocasiona ressarcimento de danos morais e patrimoniais para o empregador. Nesse capítulo, buscar-se-á  colacionar questões de suma importância  tanto  na seara civil  quanto  trabalhista acerca do  art. 927 parágrafo único  do Código Civil.

                Sabe-se  que o  contrato  de trabalho ,por ser bilateral, origina uma série de obrigações  tanto  para o  empregado quanto  para o empregador. Além  das obrigações principais,  existem  as obrigações acessórias,no  entanto, existe uma  implícita, a de propiciar o  empregador o dever de segurança,higiene e saúde  para os empregados, também  denominada obrigação  de custódia (cláusula  de incolumidade). Quando o artigo 927  parágrafo único  foi  escrito,baseando-se  na  responsabilidade objetiva,nos  casos especificados em  lei,  “nas  atividades normalmente  desenvolvidas pelo  autor do  dano” impliquem por  sua  natureza riscos  para  os  direitos de  outrem, o legislador civil  criou  uma  cláusula  geral,  em  que não se listou  nenhuma  hipótese especifica de responsabilidade objetiva  em  que se  enquadrasse  ao  caso  de atividade normalmente desenvolvida  pelo  autor do  dano. Assim, uma  crítica  que  se  faz   é  que a aplicação  do artigo 927 parágrafo único  do Código  Civil  é  generalizante,inclusive  na seara  laboral  em  trabalhos  em  minas  e  subsolos.Cabe  ao  juiz  analisar  no  caso  concreto  trabalhista  se  é possível  se  entender como  de responsabilidade objetiva  e  de  aplicação  analógica o  art. 927 parágrafo único  do Código  Civil,  o que não  ocorre  com  a causa  implícita  do  dever  de saúde e  segurança   da  relação  entre o  empregado  e o empregador  em  trabalhos  em  minas e subsolos,em  que o empregador sempre deverá  se  pautar.

                Alguns  doutrinadores como  João Batista Villela entendem que do  risco podem vir além  dos lucros resultados sociais úteis. No  âmbito  laboral  dos trabalhos em minas e subsolos  os resultados sociais úteis seriam  a maior fiscalização das normas  de medicina  e  segurança do  trabalho  das mineradoras, já que o juiz do  trabalho  além  de  aplicar  a indenização  pela  reparação  de  danos em  acidentes  em  minas e subsolos,  deverá aplicar multa na  seara  administrativa  para  as mineiras  que não  estiverem  em  adequação  com  as normas de medicina e segurança do  trabalho  previstas na Consolidação das Leis  do Trabalho  e da  Norma Regulamentadora nº 22 do  Ministério do  trabalho e  a  Portaria nº 3214/78,normas essas  que  tutelam  a saúde e a segurança  do trabalhador em  minas e subsolos.

 

Conclusão

                Muito  se  falou  ao  longo  do  trabalho  sobre  a  responsabilidade civil  dos  empregados  em  minas  e subsolos em  relação  ao  artigo 927 parágrafo único  do Código Civil. No entanto,  a principal  indenização  civil  e  acidentária. A questão  que o  presente  artigo busca esclarecer é  a da importância da  prevenção  de acidentes  em  minas e subsolos tanto com uma  maior fiscalização  das minas,se essas estão nos moldes  das normas de medicina  e segurança  do trabalho,quanto  das norma regulamentadora nº22  do Ministério  do Trabalho. A linha principal dos  contratos  de trabalho  é  a  questão  da  proteção  dos  trabalhadores,  tendo  em  vista  a tutela da saúde e  da  segurança  dos  trabalhos em minas e subsolos.

                Assim,  em  atividades de risco  acentuado  deverá o juiz  analisar no  caso  concreto  se é está diante  de  algum hipótese de excludente ou  não de responsabilização do  empregador, ou  se não  está  diante  de alguma  excludente, usar  toda  a técnica  de  fixação  do valor indenizatório de  reparação  civil  e  acidentária  na Justiça  do Trabalho,não  deixando  de  determinar  a aplicação  de penalidade administrativa  afim  de  levar  as empresas  a se adequarem  as  medidas de  prevenção  de  acidentes de  trabalhos em minas  e subsolos.

 

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.

CLAÚDIO.Brandão.Acidente do Trabalho e responsabilidade civil do empregador - São Paulo: Ltr,2006.

GONÇALVES.Carlos Roberto.Op.cit.,p.25.

SAAD.Eduardo Gabriel.Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. São Paulo: Ltr.



[1] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 06 jan. 1995. Disponível em: <HTTP: /www.planalto.gov.br> acesso em 12.10.2009.

 

[2] CLAÚDIO. Brandão. Acidente do Trabalho e responsabilidade civil do empregador-São Paulo:Ltr,2006.p. 235.

[3] GONÇALVES. Carlos Roberto. Op.cit.,p.25.

[4] SAAD. Eduardo Gabriel.Consolidação  das Leis do  Trabalho Comentada.São Paulo: Ler.p.200.

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