Financiamento público de campanhas eleitorais no Brasil: Moralização? “ledo engano”.
Ronaldo Assunção Sousa do Lago
I - Introdução
“Diretas Já” foi um dos movimentos de maior participação popular ocorrido na História do Brasil. Iniciou-se em 1983, no governo Figueiredo e propunha eleições diretas para o cargo de Presidente da República. Em pouco tempo, a população foi às ruas para pedir a volta das eleições diretas.
Em 1984, a eleição para a presidência seria realizada de modo indireto, através do Colégio Eleitoral. Para que tal eleição transcorresse pelo voto popular era necessária a aprovação da emenda constitucional proposta pelo Dep. Dante de Oliveira.
Dois comícios marcaram a campanha. Um no Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1984 e outro no dia 16 de abril, em São Paulo.
A maior figura de destaque do movimento foi Ulysses Guimarães (PMDB), apelidado “o Senhor diretas”.
Há 21 anos o Brasil alcançou o marco histórico no processo de redemocratização com a promulgação da Carta da República, em 05 de outubro de 1988.
A Constituição Cidadã, assim batizada pelo Deputado Ulysses Guimarães, acaba de completar 21 anos, as instituições da República se fortaleceram, não obstante, a História recente do Brasil demonstra que a prática de caixa dois tem se tornado um locus comunis nas esferas municipal, estadual e federal.
O Ex-Presidente Fernando Collor utilizou–se da prática de caixa dois, o que veio a ocasionar o seu Impeachment.
O governo atual também enfrenta denúncias de desvio de dinheiro público e compra de apoio político.
Acontecimentos recentes dão conta de atos de corrupção envolvendo a cúpula do Governo do Distrito Federal, Deputados Distritais e empresários.
Muitos políticos estão confundido democracia com impunidade.
O objetivo deste artigo é promover o debate acerca do financiamento público de campanhas eleitorais no Brasil, por muitos apontado como aspecto moralizador da política – mas um ledo engano.
II – Financiamento Público de Campanhas Eleitorais
A reforma política em tramitação no Congresso Nacional prevê o financiamento das campanhas eleitorais exclusivamente com dinheiro público.
Doações de pessoas físicas e empresas são proibidas.
Em ano eleitoral, serão incluídos na Lei Orçamentária créditos adicionais para financiar campanhas eleitorais com valores equivalente ao número de eleitores do País.
Os recursos serão multiplicados por R$ 7, tomando-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração da lei Orçamentária.
O valor destinado à campanha seria de R$ 805 milhões, tomando como base um eleitorado de 115 milhões de pessoas.
O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio do ano do pleito, cabendo ao (TSE) fazer a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos, dentro de dez dias, contados da data do depósito, obedecendo os seguintes critérios:
- 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
- 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados;
- 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Para muitos, o financiamento público de campanhas eleitorais é apontado como aspecto moralizador da política.
O custo das campanhas eleitorais é muito elevado, contudo, a adoção do financiamento público de campanhas eleitorais no Brasil parece estarrecedor.
Como um Estado que não consegue prover as áreas de educação, saúde, segurança, vai destinar seus recursos para financiar campanhas eleitorais?
Por outro lado, a proibição do financiamento privado para as campanhas eleitorais demandaria forte fiscalização, para perseguir seu real cumprimento pelos partidos e candidatos.
Quem pode garantir que partidos e candidatos que receberiam financiamento público para suas atividades eleitorais, deixariam de buscar as contribuições de particulares, agora, na hipótese, o Caixa dois?
O financiamento privado é a melhor solução para um País como o nosso.
O que tem que ser exigido é que os partidos e candidatos apresentem completa prestação de contas de campanha, assim como todos os recursos da campanha devem passar por conta bancária aberta e movimentada apenas para esse fim específico.
É ridícula a declaração de bens apresentada pela grande maioria dos candidatos junto à Justiça Eleitoral, basta acessar a página do Tribunal Superior Eleitoral para verificar que as informações são irreais.
Uma parceria entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal do Brasil, seria o ideal, a fim de cruzar os dados fiscais e bancários, na apuração da realidade dos gastos desembolsados nas campanhas eleitorais, bem como para detectar as fontes de financiamento dessas atividades.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o então candidato a Presidência da República, Barack Obama abriu mão do financiamento público. O país utiliza o sistema de financiamento público, todavia, se o candidato quiser abrir mão, pode gastar seu dinheiro próprio sem limitações, ou receber doações privadas com limites: empresas não podem doar, e indivíduos têm um limite de US$2 mil.
Dessa forma, o financiamento privado das campanhas eleitorais deve ser mantido, com um aperfeiçoamento maior de todos os processos de fiscalização e controle, com vistas a evitar o Caixa dois.
III – Propostas de moralização
O Brasil hoje é referência mundial no processo eletrônico de votação, mas está se tornando também uma referência em termos de corrupção e impunidade.
Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 115/07, do Dep. Paulo Renato (PSDB/SP), que, se aprovada, cria o Tribunal Superior de Probidade Administrativa para processar e julgar, originariamente, as ações penais relativas às infrações ocorridas na administração pública e a crimes a eles conexos, e as ações cíveis relativas a atos de improbidade administrativa quando estiverem envolvidos membros do Congresso; ministro de Estado; comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica; ministro do Tribunal de Contas da União; governador de estado ou do Distrito Federal; membro de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; desembargador do Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal, membro de Tribunal de Contas de Estado ou do Distrito Federal, de Tribunal Regional Federal, de Tribunal Regional Eleitoral e do Trabalho, membro de Conselho ou Tribunal de Contas de Município e do Ministério Público da União que oficie perante tribunal; além de prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores.
A proposta busca atacar o ponto central do problema da corrupção: a impunidade.
Para o autor do projeto “A corrupção não diminuirá enquanto não houver o indiciamento dos réus, o devido processo legal, com efetivo julgamento e eventual punição. Essa seqüência de eventos republicanos e democráticos não ocorre hoje na maioria dos casos, e, quando acontece, os processos são tão longos que os seus efeitos pedagógicos se perdem no tempo”.
Para muitos, a Lei 8.429/92 - lei de improbidade administrativa, alcança os atos de improbidade praticados por qualquer agente público contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou ainda contra empresa incorporada ao patrimônio público ou para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra e a criação de um novo Tribunal somente iria onerar os cofres públicos.
Ocorre, que a cada dia temos notícias de corrupção que quase sempre acabam em impunidade o que tem enfraquecido o Poder Legislativo e, por fim, a democracia. A corrupção é fruto da impunidade, daí porque defendemos, também, a idéia de que um Tribunal Superior da Probidade Administrativa, serviria como meio eficiente ao combate da impunidade quando envolver o patrimônio público.
Já Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), moveu ação no Supremo Tribunal Federal, na qual pedia que os candidatos condenados em primeira instância fossem impedidos pela Justiça de disputar as eleições.
A Constituição Federal preza pela garantia da moralidade do postulante ao cargo público, todavia, o STF manteve a validade da Lei de Inelegibilidade, seguindo a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que apenas candidatos condenados em última instância poderão ser impedidos de disputar as eleições.
Depreende-se dessa decisão do STF, que não é exigível dos postulantes a cargos eletivos, o mínimo ético, em observação a um dos princípios que regem a administração pública, qual seja o da moralidade, insculpido do artigo 37 da Lei Maior, o qual está atrelado ao princípio do interesse público.
Neste sentido, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO :
“ Ora, a Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para colimar interesse de outrem: o da coletividade. É em nome do interesse público – o do corpo social – que tem de agir, fazendo-o na conformidade da intentio legis. Portanto, exerce “função”, instituto – como visto – que se traduz na idéia de indeclinável atrelamento a um fim preestabelecido e que deve ser atendido para o benefício de um terceiro.”
IV – Conclusão
A Constituição Cidadã, assim batizada pelo Deputado Ulysses Guimarães, acaba de completar 21 anos, as instituições da República se fortaleceram, todavia, a História recente do Brasil demonstra que a prática de caixa dois tem se tornado um locus comunis nas esferas municipal, estadual e federal.
O financiamento público de campanhas eleitorais no Brasil, por muitos apontado como aspecto moralizador da política é um ledo engano.
A adoção do financiamento público de campanhas eleitorais no Brasil parece estarrecedor. É impossível conceber que um Estado que não consegue prover as áreas de educação, saúde, segurança, destine seus recursos para financiar campanhas eleitorais.
Quem pode garantir que partidos e candidatos que receberiam financiamento público para suas atividades eleitorais, deixariam de buscar as contribuições de particulares, agora, na hipótese, o Caixa dois?
O financiamento privado é a melhor solução para um País como o nosso. O que tem que ser exigido é que os partidos e candidatos apresentem completa prestação de contas de campanha, assim como todos os recursos da campanha devem passar por conta bancária aberta e movimentada apenas para esse fim específico.
Por fim, deve-se exigir dos postulantes a cargos eletivos, o mínimo ético, em observância ao princípio da moralidade, insculpido no artigo 37 da Lei Maior, o qual está atrelado ao princípio do interesse público, a fim de que o Poder Legislativo brasileiro não se transforme no "Congresso de Lilliput".
Ronaldo Assunção Sousa do Lago
Graduado em História pelo UniCEUB - Centro Universitário de Brasília, acadêmico de Direito na Faculdade Processus, Brasília-DF, foi Chefe de Gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Assessor da Presidência do Supremo Tribunal Federal e Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados. Atualmente é Técnico Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, cedido ao Supremo Tribunal Federal.
Referências Bibliográficas
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
SITE da Presidência da República Federativa do Brasil: http://www.planalto.gov.br/.
SITE da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/.
SITE do Senado Federal: http://www.senado.gov.br/.
SITE do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/.
SITE do Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.gov.br/.
SITE da Câmara dos Deputados: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/70184.html. acesso em 02.12.2009.
Curso de direito administrativo. 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005. pág. 87